Juiz, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC, Alexandre Moraes da Rosa, explica como funciona o mercado oculto da delação premiada, um dos instrumentos jurídicos que serve de pilar para a Operação Lava Jato mercado oculto justiça delação premiada.
Continuo insistindo em buscar compreender a lógica do dispositivo do processo penal via delação premiada e Teoria dos Jogos.
As tentativas de aproximação com as coordenadas que aprendemos sobre o processo penal continental precisam ser atualizadas.
Existem bons textos teóricos que se valem da experiência americana, especialmente em face do pano de fundo filosófico do pragmatismo.
A proposta é a de metaforizar a delação como um mercado de compra e venda de informação (provas).
De um lado, existe o monopólio do comprador, o Estado, via Ministério Público e, do outro, possíveis vendedores de informação (colaboradores/delatores).
Havendo interesse recíproco na compra e venda de informação compartilhada, resta a fixação de seu preço.
O comprador está interessado em obter informações capazes de imputar responsabilidade penal ao delator e também a terceiros, aceitando, com isso reduzir o preço penal (pena, regime etc.).
Os critérios para fixação do preço são flutuantes e dependem da qualidade, quantidade e credibilidade do material vendido, enfim, das recompensas dos negociadores, ou seja, justiça e ministério público.
A questão a ser sublinhada é a da existência de modos ocultos de funcionamento.
Não se trata de ilícitos, mas de blefes, jogadas arriscadas e cartadas do tipo ultimato: é pegar ou largar.
O filme em cartaz nos cinemas, 13 TH, documentário da cineasta Ava DuVernay, mostra que o encarceramento em massa americano a partir da década de 1970 teve como alavanca a Justiça negociada, pela qual há um esforço da acusação para que o suspeito confesse a culpa e renuncie ao “direito ao processo”.
Perceba-se que o processo é tido como direito disponível e, portanto, renunciável.
Difere, assim, da tradição que entende a culpa como a decorrente de uma sentença judicial, excluindo, inclusive, a possibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base na confissão (CPP, artigo 197).
No novo modelo — que coexiste com o modelo continental —, negocia-se quase tudo.
E a proposta é feita no “pegar ou largar”: se o suspeito aceitar a culpa — mesmo sendo inocente —, recebe uma pena pequena e com benefícios; se quiser o processo, não terá nenhum benefício e servirá de exemplo para que os futuros sejam “incentivados” a aceitar a culpa, mesmo sendo inocentes. Aliás, na semana anterior, narrei o caso de Peter Heidegger, que ficou preso 2.865 dias mesmo sendo inocente.
O dispositivo, em regra, atende ao seguinte cronograma:
1) reunião preliminar de intenção sobre a apresentação do produto informação (prova a se delatar);
2) assinatura de Termo de Confidencialidade, em que as partes se comprometem a não divulgar, nem usar, o material disponibilizado sem a negociação final;
3) formulação dos “anexos”, papel de protagonismo do colaborador/delator e advogados. A metodologia dos “anexos” autoriza o fatiamento da informação com ou sem valor de troca;
4) reunião de apresentação dos “anexos”, com indicação do conteúdo da prova, sem necessariamente todos os documentos comprobatórios;
5) reunião de apresentação dos benefícios — valor de compra — das mercadorias probatórias, a partir dos anexos;
6) reunião de debate e negociação sobre o conteúdo da proposta: estabelecimento do preço;
7) assinatura do acordo, com detalhamento do produto a ser entregue e as obrigações recíprocas;
8) depoimentos prévios gravados em áudio e vídeo, conduzidos pelo Ministério Público e sob supervisão dos defensores, com os delatores/colaboradores;
9) apresentação da proposta de homologação ao juízo competente, devidamente fixado o conteúdo das obrigações recíprocas;
10) homologação judicial do “contrato de compra e venda de informações”, em juízo;
11) possível recall com a inserção, exclusão de informações e novas cláusulas.
Entretanto, para além da legalidade, a metodologia utilizada difere em cada comprador, dada a ausência de regramento legal do “modo” como a negociação deve acontecer.
Prevalece o jogo da negociação, do mercado flutuante e da capacidade de compra e venda de informações probatórias.
Trata-se de um mercado de “combinação”, uma confluência de interesses.
É um mercado novo no ambiente processual penal, cujos desafios para compreensão devem ser articulados.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).




